STJ — 3070202

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e6310779c4618bf576341f0951bbdc984be6094be29e120c2bfa599b037ef75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446472
Número de registro na fonte
202503913175
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8e6310779c4618bf576341f0951bbdc984be6094be29e120c2bfa599b037ef75
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, a partir da verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais. Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu o feito em relação às teses repetidas.
  3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal Superior.
  4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, a partir da verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais. Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu o feito em relação às teses repetidas. 3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal Superior. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.