Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise
sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução, a partir da verificação da identidade de
partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso
especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ.
- No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos
à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo
objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais.
Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu
o feito em relação às teses repetidas.
- Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a
pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a
hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este
Tribunal Superior.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
no caso concreto. Precedentes.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise
sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução, a partir da verificação da identidade de
partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso
especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos
à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo
objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais.
Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu
o feito em relação às teses repetidas.
3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a
pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a
hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este
Tribunal Superior.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
no caso concreto. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.