Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA
ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO.
OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
- A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto:
(i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem
do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da
controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado
impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da
pauta virtual.
- Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela
parte e declina os fundamentos de sua motivação.
- A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo
acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para
fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à
jurisprudência desta Corte
- O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em
embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não
configurando omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA
ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO.
OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto:
(i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem
do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da
controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado
impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da
pauta virtual.
3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela
parte e declina os fundamentos de sua motivação.
4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo
acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para
fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à
jurisprudência desta Corte
5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em
embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não
configurando omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3065219 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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