STJ — 3061081

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446483
Número de registro na fonte
202503742391
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061081 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340. SHA-256 do comentário: 4f75f44bae110c99daa272d9f359e3026e02fc15756d1d0582d54003c017f8b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8bc3a15a5540bd4cd8874b7bf1f7452b21e1f9a6f29f5e3eb02cd64cf4290fd
  • Registro documental: fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão estadual sobre habilitação de crédito em recuperação judicial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) existe omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante da tese de inexistência de litigiosidade e da condenação em honorários no incidente.
  3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, os pontos suscitados, expondo o itinerário fático e as razões jurídicas para afastar a negativa de prestação jurisdicional.
  4. A revisão da multa por embargos protelatórios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Caracterizada a impugnação no incidente e a resistência da parte, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais; entendimento em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão estadual sobre habilitação de crédito em recuperação judicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) existe omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante da tese de inexistência de litigiosidade e da condenação em honorários no incidente. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, os pontos suscitados, expondo o itinerário fático e as razões jurídicas para afastar a negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da multa por embargos protelatórios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Caracterizada a impugnação no incidente e a resistência da parte, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais; entendimento em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.