STJ — 3086559

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94bd4d10d5ba70096a460f58464f144c8cc09d316f6d4a14075988d519af32e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971/STJ). DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário, em ação voltada à extinção do contrato por atraso na entrega de unidade comercial, na qual o acórdão reconheceu a mora da vendedora, determinou a extinção contratual com devolução de valores, admitiu a inversão da cláusula penal e fixou danos morais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva no caso concreto (aplicada sem justificativa); (ii) a entrega condicionada ao pagamento do preço autorizaria a exceção de contrato não cumprido; (iii) inexistência de dano moral no atraso de imóvel comercial.
  3. A controvérsia sobre validade e aplicação da cláusula de tolerância, definição da culpa pelo atraso e incidência da exceção de contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  4. A revisão das premissas fáticas que sustentam a cláusula penal e a condenação por dano moral igualmente esbarra na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971/STJ). DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário, em ação voltada à extinção do contrato por atraso na entrega de unidade comercial, na qual o acórdão reconheceu a mora da vendedora, determinou a extinção contratual com devolução de valores, admitiu a inversão da cláusula penal e fixou danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva no caso concreto (aplicada sem justificativa); (ii) a entrega condicionada ao pagamento do preço autorizaria a exceção de contrato não cumprido; (iii) inexistência de dano moral no atraso de imóvel comercial. 3. A controvérsia sobre validade e aplicação da cláusula de tolerância, definição da culpa pelo atraso e incidência da exceção de contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam a cláusula penal e a condenação por dano moral igualmente esbarra na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.