STJ — 3086559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94bd4d10d5ba70096a460f58464f144c8cc09d316f6d4a14075988d519af32e3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971/STJ). DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário, em ação voltada à extinção do contrato por atraso na entrega de unidade comercial, na qual o acórdão reconheceu a mora da vendedora, determinou a extinção contratual com devolução de valores, admitiu a inversão da cláusula penal e fixou danos morais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva no caso concreto (aplicada sem justificativa); (ii) a entrega condicionada ao pagamento do preço autorizaria a exceção de contrato não cumprido; (iii) inexistência de dano moral no atraso de imóvel comercial.
- A controvérsia sobre validade e aplicação da cláusula de tolerância, definição da culpa pelo atraso e incidência da exceção de contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- A revisão das premissas fáticas que sustentam a cláusula penal e a condenação por dano moral igualmente esbarra na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.