STJ — 3073032

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d630535acb3f3695917bc4f4a02256d4f304832c1768048dd6457fb95b278f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e incidência da Súmula 284/STF.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
  3. O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ.
  4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e incidência da Súmula 284/STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.