Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos
rendimentos líquidos do alimentante.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de
competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo
Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art.
1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da
pretensão de majoração para 30%.
- É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando
necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do
STJ, não configurada usurpação de competência.
- Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de
prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de
declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os
enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio
necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda
reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos
rendimentos líquidos do alimentante.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de
competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo
Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art.
1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da
pretensão de majoração para 30%.
3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando
necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do
STJ, não configurada usurpação de competência.
4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de
prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de
declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os
enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio
necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda
reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.