STJ — 3065592

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bca1250bc10ea11ec42170510c180b04e62534f439a17f1feb96485693d4d03d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446540
Número de registro na fonte
202503853142
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: bca1250bc10ea11ec42170510c180b04e62534f439a17f1feb96485693d4d03d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da pretensão de majoração para 30%.
  3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do STJ, não configurada usurpação de competência.
  4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
  5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da pretensão de majoração para 30%. 3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do STJ, não configurada usurpação de competência. 4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.