STJ — 3056556

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59fa4e7a5a00b12a4139a3cb9314b6b48fd40f93050021e444693f91de2f306e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 59fa4e7a5a00b12a4139a3cb9314b6b48fd40f93050021e444693f91de2f306e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). ANÁLISE SUFICIENTE DO CONJUNTO DOCUMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o prover, reafirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a suficiência da fundamentação e a inviabilidade de reexame probatório.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou obscuridade na aplicação do padrão probatório do art. 373, I, do CPC e na incidência de impedimento ao reexame de provas; (ii) persiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico; (iii) existe obscuridade sobre o reconhecimento do cumprimento do ônus da prova pela autora.
  3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o objeto da ação, aplica o art. 373, I, do CPC e afirma, com base na análise conjunta de laudo de vistoria final, planilhas e relatórios, a suficiência do acervo documental para a condenação.
  4. A alegação de divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). ANÁLISE SUFICIENTE DO CONJUNTO DOCUMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o prover, reafirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a suficiência da fundamentação e a inviabilidade de reexame probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou obscuridade na aplicação do padrão probatório do art. 373, I, do CPC e na incidência de impedimento ao reexame de provas; (ii) persiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico; (iii) existe obscuridade sobre o reconhecimento do cumprimento do ônus da prova pela autora. 3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o objeto da ação, aplica o art. 373, I, do CPC e afirma, com base na análise conjunta de laudo de vistoria final, planilhas e relatórios, a suficiência do acervo documental para a condenação. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.