STJ — 3039405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c960c5054afbcbb6520f64f27ed9e1f22e34596efe9744750c16288083a09f97
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446564
- Número de registro na fonte
- 202503398492
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre (i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e (iii) a aplicação da Súmula 7/STJ.
- Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se invoque matéria de ordem pública.
- Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias.
- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3039405 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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