STJ — 3086578

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f753f864120fef17a3e7d12da392962847c66bac64f55231c3a8574e5b0ce2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446581
Número de registro na fonte
202504187452
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f753f864120fef17a3e7d12da392962847c66bac64f55231c3a8574e5b0ce2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ; (ii) a alegada divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da CF.
  3. A pretensão de afastar as premissas de fraude contratual e de descontos indevidos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A interposição pela alínea c não se viabiliza quando os paradigmas citados tratam de situações fáticas diversas das reconhecidas no caso concreto, o que impede a comparação útil.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ; (ii) a alegada divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A pretensão de afastar as premissas de fraude contratual e de descontos indevidos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A interposição pela alínea c não se viabiliza quando os paradigmas citados tratam de situações fáticas diversas das reconhecidas no caso concreto, o que impede a comparação útil. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.