Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ;
(ii) a alegada divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento
do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- A pretensão de afastar as premissas de fraude contratual e de
descontos indevidos exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A interposição pela alínea c não se viabiliza quando os
paradigmas citados tratam de situações fáticas diversas das
reconhecidas no caso concreto, o que impede a comparação útil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ;
(ii) a alegada divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento
do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A pretensão de afastar as premissas de fraude contratual e de
descontos indevidos exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A interposição pela alínea c não se viabiliza quando os
paradigmas citados tratam de situações fáticas diversas das
reconhecidas no caso concreto, o que impede a comparação útil.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.