Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MARCOS DE INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC,
COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. PRÁTICA
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, diante
da interposição após o prazo legal de 15 dias úteis.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de fato ao
considerar certidão de decurso de prazo emitida após o cancelamento
de certidão de trânsito em julgado, e se existiu inércia apta a
caracterizar intempestividade; (ii) a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense pode ser suprida fora do prazo
assinalado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da
Lei 14.939/2024.
- A aferição da tempestividade observa os marcos objetivos de
intimação da decisão recorrida e da efetiva interposição do recurso,
sendo irrelevantes, para afastar a intempestividade, despachos de
cancelamento de trânsito em julgado ou certidões de decurso de prazo
do Tribunal estadual.
- Intimada para comprovar, em 5 dias úteis, feriado local ou
suspensão de expediente, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, a
parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MARCOS DE INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC,
COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. PRÁTICA
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, diante
da interposição após o prazo legal de 15 dias úteis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de fato ao
considerar certidão de decurso de prazo emitida após o cancelamento
de certidão de trânsito em julgado, e se existiu inércia apta a
caracterizar intempestividade; (ii) a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense pode ser suprida fora do prazo
assinalado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da
Lei 14.939/2024.
3. A aferição da tempestividade observa os marcos objetivos de
intimação da decisão recorrida e da efetiva interposição do recurso,
sendo irrelevantes, para afastar a intempestividade, despachos de
cancelamento de trânsito em julgado ou certidões de decurso de prazo
do Tribunal estadual.
4. Intimada para comprovar, em 5 dias úteis, feriado local ou
suspensão de expediente, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, a
parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061607 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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