Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
SEGURADO EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. ALTERNATIVA DO PAGAMENTO
CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA NO CASO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A questão recursal consiste em verificar se há vícios do art.
1.022 do CPC e se é possível, por via aclaratória, deslocar o termo
inicial da prescrição ânua do seguro de responsabilidade civil da
citação do segurado para o pagamento da última parcela de acordo
judicial.
- Não ocorre omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica o art. 206, § 1º, II, a,
do Código Civil e fixa a citação do segurado em ação proposta por
terceiro como termo inicial do prazo prescricional anual; a
alternativa do pagamento depende de anuência da seguradora, ausente
no caso.
- A tese de deslocamento do termo inicial para o pagamento final,
nas circunstâncias invocadas, demandaria reexame de premissas
fáticas, o que é inviável em recurso especial. Embargos de
declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos
infringentes sem vício do art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência
quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
SEGURADO EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. ALTERNATIVA DO PAGAMENTO
CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA NO CASO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios do art.
1.022 do CPC e se é possível, por via aclaratória, deslocar o termo
inicial da prescrição ânua do seguro de responsabilidade civil da
citação do segurado para o pagamento da última parcela de acordo
judicial.
3. Não ocorre omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica o art. 206, § 1º, II, a,
do Código Civil e fixa a citação do segurado em ação proposta por
terceiro como termo inicial do prazo prescricional anual; a
alternativa do pagamento depende de anuência da seguradora, ausente
no caso.
4. A tese de deslocamento do termo inicial para o pagamento final,
nas circunstâncias invocadas, demandaria reexame de premissas
fáticas, o que é inviável em recurso especial. Embargos de
declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos
infringentes sem vício do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência
quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad86bc4c13a1272df99dbf1354a1717a128f62eaf20ae8141545865160ff3c33. SHA-256 do comentário:b99fdca1c1d4f7c5632f85f64147b5b3ea4827427b09fdbe4897d2402fc15c28.