STJ — 3036016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad86bc4c13a1272df99dbf1354a1717a128f62eaf20ae8141545865160ff3c33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446595
Número de registro na fonte
202503350300
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad86bc4c13a1272df99dbf1354a1717a128f62eaf20ae8141545865160ff3c33. SHA-256 do comentário: b99fdca1c1d4f7c5632f85f64147b5b3ea4827427b09fdbe4897d2402fc15c28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ad86bc4c13a1272df99dbf1354a1717a128f62eaf20ae8141545865160ff3c33
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. ALTERNATIVA DO PAGAMENTO CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA NO CASO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios do art. 1.022 do CPC e se é possível, por via aclaratória, deslocar o termo inicial da prescrição ânua do seguro de responsabilidade civil da citação do segurado para o pagamento da última parcela de acordo judicial.
  3. Não ocorre omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica o art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil e fixa a citação do segurado em ação proposta por terceiro como termo inicial do prazo prescricional anual; a alternativa do pagamento depende de anuência da seguradora, ausente no caso.
  4. A tese de deslocamento do termo inicial para o pagamento final, nas circunstâncias invocadas, demandaria reexame de premissas fáticas, o que é inviável em recurso especial. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos infringentes sem vício do art. 1.022 do CPC.
  5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. ALTERNATIVA DO PAGAMENTO CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA NO CASO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios do art. 1.022 do CPC e se é possível, por via aclaratória, deslocar o termo inicial da prescrição ânua do seguro de responsabilidade civil da citação do segurado para o pagamento da última parcela de acordo judicial. 3. Não ocorre omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica o art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil e fixa a citação do segurado em ação proposta por terceiro como termo inicial do prazo prescricional anual; a alternativa do pagamento depende de anuência da seguradora, ausente no caso. 4. A tese de deslocamento do termo inicial para o pagamento final, nas circunstâncias invocadas, demandaria reexame de premissas fáticas, o que é inviável em recurso especial. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos infringentes sem vício do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.