STJ — 3063282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad37c9aae37a74188d4d1b83966d7c0a2f5f083c251996bbe0242b98acf6bcdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446597
Número de registro na fonte
202503733634
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad37c9aae37a74188d4d1b83966d7c0a2f5f083c251996bbe0242b98acf6bcdd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO SOBRE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ART. 1.029, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO AFASTADOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
  2. Em recursos regidos pelo CPC/2015, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição, conforme o art. 1.003, § 6º; é inviável a comprovação posterior.
  3. No caso, o óbice da intempestividade é reforçado pela preclusão temporal, uma vez que, embora tenha sido facultado ao recorrente o suprimento da falta para demonstrar eventual suspensão do prazo, este manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
  4. O art. 1.029, § 3º, do CPC somente autoriza desconsiderar vício formal de recurso tempestivo; a intempestividade é vício grave e não se sana com princípios de primazia do mérito, instrumentalidade das formas ou cooperação.
  5. Recursos interpostos na origem observam o calendário do Tribunal estadual, não o do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A multa do art. 1.021, § 4º, não se aplica automaticamente ao não provimento do agravo interno.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO SOBRE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ART. 1.029, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO AFASTADOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Em recursos regidos pelo CPC/2015, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição, conforme o art. 1.003, § 6º; é inviável a comprovação posterior. 3. No caso, o óbice da intempestividade é reforçado pela preclusão temporal, uma vez que, embora tenha sido facultado ao recorrente o suprimento da falta para demonstrar eventual suspensão do prazo, este manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. 4. O art. 1.029, § 3º, do CPC somente autoriza desconsiderar vício formal de recurso tempestivo; a intempestividade é vício grave e não se sana com princípios de primazia do mérito, instrumentalidade das formas ou cooperação. 5. Recursos interpostos na origem observam o calendário do Tribunal estadual, não o do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, não se aplica automaticamente ao não provimento do agravo interno. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.