Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO
LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente.
- O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença
terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada
material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro
judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução
probatória.
- A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da
existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como
da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do
conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO
LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente.
2. O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença
terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada
material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro
judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução
probatória.
3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da
existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como
da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do
conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.