STJ — 3058652

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb8308db0c1d27f0a5abb6ef9699b5106a6972fdf1c8360788fddac18f07e4f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2eb8308db0c1d27f0a5abb6ef9699b5106a6972fdf1c8360788fddac18f07e4f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2eb8308db0c1d27f0a5abb6ef9699b5106a6972fdf1c8360788fddac18f07e4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  2. O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução probatória.
  3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução probatória. 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.