STJ — 3028282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8afe8857dbaf4bd302788924fc85e48098d131d510c0552789eebe74cddf33c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446612
Número de registro na fonte
202503213980
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e8afe8857dbaf4bd302788924fc85e48098d131d510c0552789eebe74cddf33c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APOIADO EM FATOS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença por error in procedendo na fase executiva.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a Súmula 284/STF; (ii) é possível analisar ofensa ao art. 5º da CF em recurso especial; (iii) incide a Súmula 7/STJ; (iv) o dissídio jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico.
  3. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. A apontada impugnação não afasta a deficiência de fundamentação quando as razões não enfrentam, de modo específico, os pilares do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.
  5. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório não pode ser apreciada na via especial, consoante a Súmula 7/STJ.
  6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APOIADO EM FATOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença por error in procedendo na fase executiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a Súmula 284/STF; (ii) é possível analisar ofensa ao art. 5º da CF em recurso especial; (iii) incide a Súmula 7/STJ; (iv) o dissídio jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A apontada impugnação não afasta a deficiência de fundamentação quando as razões não enfrentam, de modo específico, os pilares do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 5. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório não pode ser apreciada na via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.