STJ — 3069889

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd84ae2f8921ab49bd1fd9b39b787b3f6dcd02afa8e72d89c7033002daed6dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446615
Número de registro na fonte
202503832276
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO. ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão, obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar; (iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial.
  3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza.
  4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade, anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO. ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores. 2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão, obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar; (iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial. 3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza. 4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade, anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.