Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE
CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO.
ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para
levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores.
- O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão,
obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar
impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da
anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar;
(iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial.
- Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à
suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não
alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete
ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos
honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o
fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza.
- Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e
suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por
consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade,
anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em
embargos de declaração.
- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE
CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO.
ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para
levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores.
2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão,
obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar
impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da
anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar;
(iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial.
3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à
suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não
alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete
ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos
honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o
fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza.
4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e
suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por
consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade,
anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.