Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo
interno.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos
termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação
específica ao óbice de reexame de fatos e provas.
- A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao
próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a
matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de
demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame
fático, o que não ocorreu.
- Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a
substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo
interno.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos
termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação
específica ao óbice de reexame de fatos e provas.
3. A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao
próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a
matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de
demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame
fático, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a
substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029687 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4acd6d2fc29bb3b28c1e44daa4ca2e0fa1825b0317e9e960aa18ee81b6207d3f. SHA-256 do comentário:ad40a03b5140c94c8c386e2a1cd0a0b5431f24d3554ddf44937951f39aa48065.