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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou
recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que
previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos
trabalhistas.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia
apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas;
e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.
- A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico
da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a
nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos
créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e
erro material.
- O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se
compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão
do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de
extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou
recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que
previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos
trabalhistas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia
apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas;
e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.
3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico
da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a
nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos
créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e
erro material.
4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se
compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão
do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de
extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.