STJ — 3041742

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0c4ad8125915d5d6a64614c94aa9545f9b9db9a9c4de843adb3d6bab5a5af6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446631
Número de registro na fonte
202503440764
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5c0c4ad8125915d5d6a64614c94aa9545f9b9db9a9c4de843adb3d6bab5a5af6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos trabalhistas.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas; e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.
  3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material.
  4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos trabalhistas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas; e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material. 4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.