STJ — 3057308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8537393610d222c6090040f33c146ec606bd45b3d544d768f29962b56f52e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446632
Número de registro na fonte
202503643850
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de8537393610d222c6090040f33c146ec606bd45b3d544d768f29962b56f52e9. SHA-256 do comentário: 3aabdd907d91388380c69c50e18037617db8b605f454683505b0df24762bee36.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 90 DO CPC). SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno em que se discute a condenação em honorários de sucumbência após a homologação de desistência na ação de busca e apreensão.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 ampara a tese de afastamento de honorários; (ii) é possível, em recurso especial, reavaliar as premissas fáticas que levaram a aplicar o princípio da causalidade; (iii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 90 do CPC.
  3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não contém comando normativo apto a afastar honorários de sucumbência na hipótese de desistência, configurando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
  4. A pretensão de afastar os honorários fixados, com base na compreensão de que a parte deu causa à extinção, demanda reexame de fatos e circunstâncias do processo, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
  5. Mantém-se a decisão quando o acórdão está alicerçado em fundamento autônomo - aplicação do art. 90 do CPC - que não foi especificamente impugnado nas razões recursais, hipótese de incidência da Súmula nº 283 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 90 DO CPC). SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em que se discute a condenação em honorários de sucumbência após a homologação de desistência na ação de busca e apreensão. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 ampara a tese de afastamento de honorários; (ii) é possível, em recurso especial, reavaliar as premissas fáticas que levaram a aplicar o princípio da causalidade; (iii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 90 do CPC. 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não contém comando normativo apto a afastar honorários de sucumbência na hipótese de desistência, configurando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A pretensão de afastar os honorários fixados, com base na compreensão de que a parte deu causa à extinção, demanda reexame de fatos e circunstâncias do processo, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Mantém-se a decisão quando o acórdão está alicerçado em fundamento autônomo - aplicação do art. 90 do CPC - que não foi especificamente impugnado nas razões recursais, hipótese de incidência da Súmula nº 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.