Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E FINANCIAMENTO
BANCÁRIO VINCULADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE ANTES DO INÍCIO DO
TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO
CARACTERIZADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação das condições da ação, especificamente a
legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria
da asserção, bastando a demonstração abstrata de pertinência
subjetiva entre o conflito de direito material narrado na petição
inicial e as partes indicadas no polo passivo da demanda.
- No âmbito das relações de consumo, todos os participantes que
integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pela restituição
de quantias decorrentes da rescisão do negócio por falha ou
impossibilidade de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º,
parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a
empresa prestadora de serviços odontológicos integra a cadeia de
consumo e responde de forma solidária pela devolução dos valores
despendidos, bem como afastar a responsabilidade com base na
alegação de culpa exclusiva de terceiro (instituição financeira),
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E FINANCIAMENTO
BANCÁRIO VINCULADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE ANTES DO INÍCIO DO
TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO
CARACTERIZADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A verificação das condições da ação, especificamente a
legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria
da asserção, bastando a demonstração abstrata de pertinência
subjetiva entre o conflito de direito material narrado na petição
inicial e as partes indicadas no polo passivo da demanda.
2. No âmbito das relações de consumo, todos os participantes que
integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pela restituição
de quantias decorrentes da rescisão do negócio por falha ou
impossibilidade de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º,
parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a
empresa prestadora de serviços odontológicos integra a cadeia de
consumo e responde de forma solidária pela devolução dos valores
despendidos, bem como afastar a responsabilidade com base na
alegação de culpa exclusiva de terceiro (instituição financeira),
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093640 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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