Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade.
- O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de
enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos
óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de
má-fé.
- Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão
enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do
agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o
juízo de admissibilidade.
- A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos
embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a
finalidade integrativa dos aclaratórios.
- A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o
agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão.
- Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de
multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de
enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos
óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de
má-fé.
3. Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão
enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do
agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o
juízo de admissibilidade.
4. A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos
embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a
finalidade integrativa dos aclaratórios.
5. A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o
agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão.
6. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de
multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028952 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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