Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA
PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 341, 373 E 938, §3º, DO CPC. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. REANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegada violação dos arts. 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não
conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não
reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa
ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na
instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a
ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço
bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações
validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA
PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 341, 373 E 938, §3º, DO CPC. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. REANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Alegada violação dos arts. 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não
conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não
reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa
ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na
instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a
ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço
bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações
validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.