Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE
CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de
divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como
investigada/indiciada.
- A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou
contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi
adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude
por exercício regular de direito.
- A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de
ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de
prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou
contradição.
- A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por
depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas
adotadas, providência vedada no especial.
- Embargos de declaração não acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE
CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de
divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como
investigada/indiciada.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou
contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi
adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude
por exercício regular de direito.
3. A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de
ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de
prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou
contradição.
4. A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por
depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas
adotadas, providência vedada no especial.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.