STJ — 3064693

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada4ed757c515b19683cd6d4c2d1c9bb3f93350e623d97b2d08e841f78b609ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446688
Número de registro na fonte
202503815478
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ada4ed757c515b19683cd6d4c2d1c9bb3f93350e623d97b2d08e841f78b609ff
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como investigada/indiciada.
  2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude por exercício regular de direito.
  3. A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou contradição.
  4. A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas adotadas, providência vedada no especial.
  5. Embargos de declaração não acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como investigada/indiciada. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude por exercício regular de direito. 3. A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou contradição. 4. A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas adotadas, providência vedada no especial. 5. Embargos de declaração não acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.