Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO
TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278,
872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente
deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas
pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do
julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal.
- A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do
avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo
Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- As questões acerca da compensação de valores, da restituição do
equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa
devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de
sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO
TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278,
872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente
deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas
pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do
julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do
avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo
Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As questões acerca da compensação de valores, da restituição do
equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa
devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de
sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.