STJ — 3095076

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46fa7d84e7834e23bed1a8ecd456f83b882d08840522db30199312beddf28bf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446717
Número de registro na fonte
202504278260
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 46fa7d84e7834e23bed1a8ecd456f83b882d08840522db30199312beddf28bf9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão no acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante.
  2. A análise da voluntariedade na adesão a novo plano previdenciário e da ocorrência de novação demanda o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, sem que isso configure omissão ou contradição.
  3. Ausente o enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, das teses jurídicas específicas suscitadas no recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante. 2. A análise da voluntariedade na adesão a novo plano previdenciário e da ocorrência de novação demanda o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, sem que isso configure omissão ou contradição. 3. Ausente o enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, das teses jurídicas específicas suscitadas no recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.