STJ — 3010463

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 477a19b71a25f425baaba5ffcc3a0eb41ef4f5ff074979d8e42bcaf4a85b426b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula 735 do STF).
  2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
  3. A impugnação genérica não atende ao requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial. Exige-se ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula 735 do STF). 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. 3. A impugnação genérica não atende ao requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial. Exige-se ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.