STJ — 3074050
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM
PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141 E 492
DO CPC, 373, I E II, DO CPC, 944 E 1.315 DO CC. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha
de bens.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve julgamento
extra/ultra petita e inversão do ônus da prova; (ii) ocorreu
violação dos arts. 944 e 1.315 do CC; e (iii) é possível revisar
honorários fixados à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
3. As alegadas violações dos arts. 141 e 492 do CPC, 373, I e II, do
CPC, 944 e 1.315 do CC não podem ser apreciadas por ausência de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF,
aplicadas por analogia.
4. A revisão do percentual arbitrado com fundamento nos critérios
dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, demanda reexame de fatos e
provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.