STJ — 3105819

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447015
Número de registro na fonte
202504341319
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de. SHA-256 do comentário: f5c6ef73c9f7550377f0f8472db454d5da6204b8e9e81b4beb0da2a19a7506a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.224.079 do STJ: alínea c inviável

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura. 3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas, inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo analítico suficiente. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460160, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.079 do STJ: alínea c inviável · A fundamentação do REsp 2.224.079, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alinea, inviavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6ec38f43382fb085127a62cdcc157c9b2312e41b5043983abe995814603ec76d
  • Registro documental: 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 369 DO CC. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão que, em tutela cautelar antecedente, apenas reconheceu a possibilidade jurídica de futura compensação entre eventual crédito indenizatório e débito por serviços portuários, condicionada ao resultado da instrução e ao trânsito em julgado.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 369 do CC por suposta impossibilidade de compensação diante da diversidade de natureza dos créditos e da ausência de liquidez e vencimento; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a inviabilidade de compensação com créditos ilíquidos ou de natureza distinta.
  3. A alegação de impossibilidade jurídica da compensação é dissociada do acórdão, que não a deferiu, apenas assentou sua eventualidade na condição do reconhecimento do crédito indenizatório e da sua liquidez e exigibilidade. A pretensão demanda exame prematuro de requisitos materiais dependentes de instrução, atraindo a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
  4. A deficiência de compreensão objetiva da tese, por atacar suposto deferimento de compensação inexistente, caracteriza vício de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
  5. Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c, inviável quando a divergência emerge de circunstâncias fáticas específicas e há incidência da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 369 DO CC. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão que, em tutela cautelar antecedente, apenas reconheceu a possibilidade jurídica de futura compensação entre eventual crédito indenizatório e débito por serviços portuários, condicionada ao resultado da instrução e ao trânsito em julgado. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 369 do CC por suposta impossibilidade de compensação diante da diversidade de natureza dos créditos e da ausência de liquidez e vencimento; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a inviabilidade de compensação com créditos ilíquidos ou de natureza distinta. 3. A alegação de impossibilidade jurídica da compensação é dissociada do acórdão, que não a deferiu, apenas assentou sua eventualidade na condição do reconhecimento do crédito indenizatório e da sua liquidez e exigibilidade. A pretensão demanda exame prematuro de requisitos materiais dependentes de instrução, atraindo a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A deficiência de compreensão objetiva da tese, por atacar suposto deferimento de compensação inexistente, caracteriza vício de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c, inviável quando a divergência emerge de circunstâncias fáticas específicas e há incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.