Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS.
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. ART. 369 DO CC. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA
7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre manejado contra acórdão que, em tutela cautelar antecedente,
apenas reconheceu a possibilidade jurídica de futura compensação
entre eventual crédito indenizatório e débito por serviços
portuários, condicionada ao resultado da instrução e ao trânsito em
julgado.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do
art. 369 do CC por suposta impossibilidade de compensação diante da
diversidade de natureza dos créditos e da ausência de liquidez e
vencimento; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a
inviabilidade de compensação com créditos ilíquidos ou de natureza
distinta.
- A alegação de impossibilidade jurídica da compensação é
dissociada do acórdão, que não a deferiu, apenas assentou sua
eventualidade na condição do reconhecimento do crédito indenizatório
e da sua liquidez e exigibilidade. A pretensão demanda exame
prematuro de requisitos materiais dependentes de instrução, atraindo
a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A deficiência de compreensão objetiva da tese, por atacar suposto
deferimento de compensação inexistente, caracteriza vício de
fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105,
III, da CF prejudicam o dissídio jurisprudencial suscitado pela
alínea c, inviável quando a divergência emerge de circunstâncias
fáticas específicas e há incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS.
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. ART. 369 DO CC. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA
7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre manejado contra acórdão que, em tutela cautelar antecedente,
apenas reconheceu a possibilidade jurídica de futura compensação
entre eventual crédito indenizatório e débito por serviços
portuários, condicionada ao resultado da instrução e ao trânsito em
julgado.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do
art. 369 do CC por suposta impossibilidade de compensação diante da
diversidade de natureza dos créditos e da ausência de liquidez e
vencimento; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a
inviabilidade de compensação com créditos ilíquidos ou de natureza
distinta.
3. A alegação de impossibilidade jurídica da compensação é
dissociada do acórdão, que não a deferiu, apenas assentou sua
eventualidade na condição do reconhecimento do crédito indenizatório
e da sua liquidez e exigibilidade. A pretensão demanda exame
prematuro de requisitos materiais dependentes de instrução, atraindo
a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. A deficiência de compreensão objetiva da tese, por atacar suposto
deferimento de compensação inexistente, caracteriza vício de
fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105,
III, da CF prejudicam o dissídio jurisprudencial suscitado pela
alínea c, inviável quando a divergência emerge de circunstâncias
fáticas específicas e há incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3105819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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