Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA
LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE
CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em
incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da
recuperação judicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação
tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada
em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o
cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação,
com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto
à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
- Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a
possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação
prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão
surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica
do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários
com base na orientação desta Corte.
- A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda
revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e
cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula
7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a
jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade,
atraindo a Súmula 83/STJ.
- Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no
qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu
parâmetros de fixação da verba.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA
LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE
CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em
incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da
recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação
tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada
em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o
cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação,
com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto
à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a
possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação
prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão
surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica
do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários
com base na orientação desta Corte.
4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda
revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e
cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula
7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a
jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade,
atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no
qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu
parâmetros de fixação da verba.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086009 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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