STJ — 3086009

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d55c3122e6ff73a4679add945fdf6831c5a657b276e46be2129465465ceedd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447076
Número de registro na fonte
202504175031
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086009 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5d55c3122e6ff73a4679add945fdf6831c5a657b276e46be2129465465ceedd. SHA-256 do comentário: c137e823bbb05cf986702bd9fdb700e0a8c3fb2b65cb51f77949fd6201b238a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d5d55c3122e6ff73a4679add945fdf6831c5a657b276e46be2129465465ceedd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação, com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
  3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários com base na orientação desta Corte.
  4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula 7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade, atraindo a Súmula 83/STJ.
  5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu parâmetros de fixação da verba.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação, com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários com base na orientação desta Corte. 4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula 7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu parâmetros de fixação da verba. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.