STJ — 3134079

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019adae42db55fe6f272dbc0dbd9dbd45240cf522fb794154f6b759c414b6920

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447096
Número de registro na fonte
202504951994
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 019adae42db55fe6f272dbc0dbd9dbd45240cf522fb794154f6b759c414b6920. SHA-256 do comentário: 23c432f639e1c475de78ffaf7569bf4508badd56799adf0632f7d87d3df95096.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 019adae42db55fe6f272dbc0dbd9dbd45240cf522fb794154f6b759c414b6920
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA E COMPROVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que havia considerado deserto o recurso especial por ausência de preparo e por falta de comprovação prévia da gratuidade de justiça.
  2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, pode ser suprida por pedido posterior de gratuidade ou por mera alegação de que o benefício teria sido concedido nas instâncias ordinárias.
  3. A ausência de preparo no ato da interposição, aliada à inércia após intimação para recolhimento em dobro, caracteriza deserção. A gratuidade de justiça exige comprovação idônea de prévio deferimento e não produz efeitos retroativos, não afastando a deserção quando requerida após a interposição do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ.
  4. Agravo interno desprovido. Decisão mantida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA E COMPROVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que havia considerado deserto o recurso especial por ausência de preparo e por falta de comprovação prévia da gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, pode ser suprida por pedido posterior de gratuidade ou por mera alegação de que o benefício teria sido concedido nas instâncias ordinárias. 3. A ausência de preparo no ato da interposição, aliada à inércia após intimação para recolhimento em dobro, caracteriza deserção. A gratuidade de justiça exige comprovação idônea de prévio deferimento e não produz efeitos retroativos, não afastando a deserção quando requerida após a interposição do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.