Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO
CPC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE
EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS
RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre concessão de
justiça gratuita indeferida pelas instâncias ordinárias.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) a negativa da justiça
gratuita pode ser revista sem reexame de provas; (ii) há dissídio
jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico; (iii) é cabível a
majoração de honorários recursais em agravo interno; (iv) há
hipótese de litigância de má-fé.
- A justiça gratuita à pessoa natural tem presunção relativa,
autorizando exigência de comprovação; indeferido o benefício por
ausência de documentos e elementos concretos, sua revisão demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
e, no caso, a própria aferição de similitude fática depende de
reexame probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
- A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11,
do CPC não se aplica ao agravo interno.
- A mera interposição de agravo interno, sem abuso ou intuito
protelatório, não caracteriza litigância de má-fé.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO
CPC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE
EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS
RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre concessão de
justiça gratuita indeferida pelas instâncias ordinárias.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a negativa da justiça
gratuita pode ser revista sem reexame de provas; (ii) há dissídio
jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico; (iii) é cabível a
majoração de honorários recursais em agravo interno; (iv) há
hipótese de litigância de má-fé.
3. A justiça gratuita à pessoa natural tem presunção relativa,
autorizando exigência de comprovação; indeferido o benefício por
ausência de documentos e elementos concretos, sua revisão demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
e, no caso, a própria aferição de similitude fática depende de
reexame probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11,
do CPC não se aplica ao agravo interno.
6. A mera interposição de agravo interno, sem abuso ou intuito
protelatório, não caracteriza litigância de má-fé.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba44cd6e2aa6308bdd161dc5a5d063e59bf11dc4f6e59496672aad91703a947e. SHA-256 do comentário:e8f07116e59c2619bdb0a864bf0b559869a046f66de2351a88786e68984bf219.