STJ — 3029898

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ff687979de4b67b8dca729f2545e66d949ca50068635c7570fddd29f014534

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447133
Número de registro na fonte
202503243778
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9ff687979de4b67b8dca729f2545e66d949ca50068635c7570fddd29f014534. SHA-256 do comentário: 185b93560cd5d2f4b90c131fe1f2917cbbdcea1223c93cc2dc8d666fbe7b464b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de admissibilidade do apelo nobre.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
  3. O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
  4. As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso, os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
  5. Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação, posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de admissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso, os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação, posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.