Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
VIOLAÇÃO INDIRETA DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso
especial que não conheceu do recurso especial por dois fundamentos:
inviabilidade de alegada violação ou interpretação divergente de
resolução do Conselho Monetário Nacional e incidência das Súmulas n.
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível recurso
especial fundado em suposta violação ou interpretação divergente de
atos normativos secundários e (ii) é possível, na via especial,
revisitar premissas fáticas e cláusulas contratuais fixadas no
acórdão recorrido.
- Resoluções do Conselho Monetário Nacional são atos normativos
secundários e não se enquadram como lei federal; eventual violação
de lei federal dependente de exame prévio de norma infralegal
configura violação indireta ou reflexa e não viabiliza o recurso
especial.
- A desconstituição das premissas sobre juros e atualização de
parcelas exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial,
incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
VIOLAÇÃO INDIRETA DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso
especial que não conheceu do recurso especial por dois fundamentos:
inviabilidade de alegada violação ou interpretação divergente de
resolução do Conselho Monetário Nacional e incidência das Súmulas n.
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível recurso
especial fundado em suposta violação ou interpretação divergente de
atos normativos secundários e (ii) é possível, na via especial,
revisitar premissas fáticas e cláusulas contratuais fixadas no
acórdão recorrido.
3. Resoluções do Conselho Monetário Nacional são atos normativos
secundários e não se enquadram como lei federal; eventual violação
de lei federal dependente de exame prévio de norma infralegal
configura violação indireta ou reflexa e não viabiliza o recurso
especial.
4. A desconstituição das premissas sobre juros e atualização de
parcelas exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial,
incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083439 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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