STJ — 3063921

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da7bacbf54b56924f587d82ce1172b6e5669504f6a9f54daddb8de43a211033

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e deficiência na demonstração da divergência.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão federal e prequestionamento.
  3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, esclarecendo que a requalificação da culpa e a revisão do montante dos danos morais dependem de revolvimento do acervo fático-probatório, e que o dissídio não se comprova sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e deficiência na demonstração da divergência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão federal e prequestionamento. 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, esclarecendo que a requalificação da culpa e a revisão do montante dos danos morais dependem de revolvimento do acervo fático-probatório, e que o dissídio não se comprova sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.