STJ — 3100433

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1244e8b548b52fc5ec0704f25a6f8cb74f6da92eaf235ecb2f4ace9bfb4af132

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§ 1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito.
  3. Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente, não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.
  4. Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade por ausência de prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta de enfrentamento prévio das matérias.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§ 1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito. 3. Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente, não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 4. Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade por ausência de prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta de enfrentamento prévio das matérias. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.