STJ — 3087105

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e176961c7ba9664c0e984b83599d6dc1901c72d2296cd88b4e860b99b546c56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447180
Número de registro na fonte
202504140052
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087105 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e176961c7ba9664c0e984b83599d6dc1901c72d2296cd88b4e860b99b546c56. SHA-256 do comentário: ac6766dcf850a1123cf8c923644ca6548983a8f28be444ac7c2d4de9a0f39d1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 2e176961c7ba9664c0e984b83599d6dc1901c72d2296cd88b4e860b99b546c56
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, 24, 100, PARÁGRAFO ÚNICO, V E VI, E 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que confirmou sentença proferida em ação de destituição do poder familiar.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há violação dos arts. 19, 24, 100, parágrafo único, V e VI, e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de dissídio jurisprudencial, diante da alegação de ausência de esgotamento de medidas de reintegração familiar e de análise da guarda por membro da família extensa.
  3. O acórdão decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório (negligência grave, risco à criança e idoneidade da possível guardiã), e a insurgência posta no recurso especial busca promover o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática suficiente para o cotejo analítico.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, 24, 100, PARÁGRAFO ÚNICO, V E VI, E 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que confirmou sentença proferida em ação de destituição do poder familiar. 2. A questão recursal consiste em examinar se há violação dos arts. 19, 24, 100, parágrafo único, V e VI, e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de dissídio jurisprudencial, diante da alegação de ausência de esgotamento de medidas de reintegração familiar e de análise da guarda por membro da família extensa. 3. O acórdão decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório (negligência grave, risco à criança e idoneidade da possível guardiã), e a insurgência posta no recurso especial busca promover o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática suficiente para o cotejo analítico. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.