STJ — 3130691

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfedc3cd9c149179ab12247e057510c8aff234c89a959a55cc6a092b6e2a188a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447221
Número de registro na fonte
202504845628
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130691 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfedc3cd9c149179ab12247e057510c8aff234c89a959a55cc6a092b6e2a188a. SHA-256 do comentário: 0b9caefef406bfa07cba082345ecd4024223ff13bb507d7e8f89eb2e76608751.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: dfedc3cd9c149179ab12247e057510c8aff234c89a959a55cc6a092b6e2a188a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO LOCAL DE ATENDIMENTO. TESES SOBRE ROL DA ANS, DUT E EFICÁCIA DO MÉTODO TERAPÊUTICO DISSOCIADAS DO NÚCLEO DECISÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE PRESTADORES, DISTÂNCIA, FREQUÊNCIA E ONEROSIDADE (SÚMULA 7/STJ). ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR NA VIA ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que assegurou o custeio dos tratamentos multidisciplinares em município de domicílio do menor, limitado à tabela da operadora, diante das peculiaridades do caso.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a invocação do rol da ANS, das Diretrizes de Utilização e da ausência de superioridade do método específico guardou pertinência com o núcleo decisório centrado no local de atendimento; (ii) houve prequestionamento das teses federais sobre cobertura; (iii) seria possível, na via especial, rever o local de atendimento e reduzir/extinguir as astreintes.
  3. As razões especiais não enfrentam o fundamento autônomo do acórdão - alocação territorial do atendimento e proteção do consumidor - atraindo a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Tais matérias não foram objeto de decisão na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
  4. A revisão de premissas fáticas sobre disponibilidade de prestadores, distância, frequência e onerosidade do deslocamento, bem como o redimensionamento das astreintes, demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO LOCAL DE ATENDIMENTO. TESES SOBRE ROL DA ANS, DUT E EFICÁCIA DO MÉTODO TERAPÊUTICO DISSOCIADAS DO NÚCLEO DECISÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE PRESTADORES, DISTÂNCIA, FREQUÊNCIA E ONEROSIDADE (SÚMULA 7/STJ). ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR NA VIA ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que assegurou o custeio dos tratamentos multidisciplinares em município de domicílio do menor, limitado à tabela da operadora, diante das peculiaridades do caso. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a invocação do rol da ANS, das Diretrizes de Utilização e da ausência de superioridade do método específico guardou pertinência com o núcleo decisório centrado no local de atendimento; (ii) houve prequestionamento das teses federais sobre cobertura; (iii) seria possível, na via especial, rever o local de atendimento e reduzir/extinguir as astreintes. 3. As razões especiais não enfrentam o fundamento autônomo do acórdão - alocação territorial do atendimento e proteção do consumidor - atraindo a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Tais matérias não foram objeto de decisão na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 4. A revisão de premissas fáticas sobre disponibilidade de prestadores, distância, frequência e onerosidade do deslocamento, bem como o redimensionamento das astreintes, demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.