Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO
CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA
DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de
instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente
por prejudicialidade externa diante de ação civil pública.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há
prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base
no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio
jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
- Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil
pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos,
centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão
temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos
efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes,
quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se
demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se
deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do
acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF.
- Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da CF obstam o exame pela alínea c.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO
CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA
DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de
instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente
por prejudicialidade externa diante de ação civil pública.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há
prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base
no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio
jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
3. Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil
pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos,
centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão
temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos
efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes,
quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se
demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se
deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do
acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da CF obstam o exame pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.