STJ — 3073153

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c45c7cf1d2671bdaf50660954b96095690422ee5d4f443b894ce4e7ca01400

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447234
Número de registro na fonte
202503518093
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 30c45c7cf1d2671bdaf50660954b96095690422ee5d4f443b894ce4e7ca01400
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente por prejudicialidade externa diante de ação civil pública.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
  3. Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos, centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes, quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF.
  5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame pela alínea c.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente por prejudicialidade externa diante de ação civil pública. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos, centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes, quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.