STJ — 184505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-09-14Data da publicação: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d25d12c68835e6b33cc4b231d7d9c761ad8773070c9aa38d866b44341fc3cf44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825740
Número de registro na fonte
202103682620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d25d12c68835e6b33cc4b231d7d9c761ad8773070c9aa38d866b44341fc3cf44. SHA-256 do comentário: a2932724e4eca8573f3de2da13724ac9999acaae4c98fcb1d46c477acbc9b2c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: d25d12c68835e6b33cc4b231d7d9c761ad8773070c9aa38d866b44341fc3cf44
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: d25d12c68835e6b33cc4b231d7d9c761ad8773070c9aa38d866b44341fc3cf44
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie.
  2. No caso, em razão de a denúncia mencionar fatos que seriam da competência da Justiça Federal (remessa ilícita de valores ao exterior, por meio de operações de câmbio com suporte contratual simulado), o feito foi remetido para esse Juízo. Ocorre que o Parquet Federal não ratificou a denúncia quanto a esses fatos por entender que a conclusão quanto à prática de delito de competência federal depende do aprofundamento das investigações em âmbito federal.
  3. Caberá ao Juízo estadual o processamento e julgamento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual quanto aos crimes remanescentes relacionados a movimentações financeiras operacionalizadas em território nacional (lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa), sem prejuízo de que, futuramente, nova denúncia seja oferecida pelo Parquet Federal, com a descrição completa das transações que culminaram com as remessas internacionais (de competência federal, nos termos do art. 109, V, da CF) e que permitirá examinar a possível conexão entre os delitos e a viabilidade de reunião do feito na esfera federal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie. 2. No caso, em razão de a denúncia mencionar fatos que seriam da competência da Justiça Federal (remessa ilícita de valores ao exterior, por meio de operações de câmbio com suporte contratual simulado), o feito foi remetido para esse Juízo. Ocorre que o Parquet Federal não ratificou a denúncia quanto a esses fatos por entender que a conclusão quanto à prática de delito de competência federal depende do aprofundamento das investigações em âmbito federal. 3. Caberá ao Juízo estadual o processamento e julgamento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual quanto aos crimes remanescentes relacionados a movimentações financeiras operacionalizadas em território nacional (lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa), sem prejuízo de que, futuramente, nova denúncia seja oferecida pelo Parquet Federal, com a descrição completa das transações que culminaram com as remessas internacionais (de competência federal, nos termos do art. 109, V, da CF) e que permitirá examinar a possível conexão entre os delitos e a viabilidade de reunião do feito na esfera federal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Sustentou oralmente o Adv. Celso Sanchez Vilardi sustentou oralmente pela parte Agravante: Raphael Filgueiras Medeiros.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.