Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito,
situação que não ocorre na espécie.
- No caso, em razão de a denúncia mencionar fatos que seriam da competência da Justiça Federal (remessa ilícita de valores ao exterior, por meio de operações de câmbio com suporte contratual simulado), o feito foi remetido para esse Juízo. Ocorre que o
Parquet Federal não ratificou a denúncia quanto a esses fatos por entender que a conclusão quanto à prática de delito de competência federal depende do aprofundamento das investigações em âmbito federal.
- Caberá ao Juízo estadual o processamento e julgamento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual quanto aos crimes remanescentes relacionados a movimentações financeiras operacionalizadas em território nacional (lavagem de dinheiro, falsidade
ideológica e organização criminosa), sem prejuízo de que, futuramente, nova denúncia seja oferecida pelo Parquet Federal, com a descrição completa das transações que culminaram com as remessas internacionais (de competência federal, nos termos do art.
109, V, da CF) e que permitirá examinar a possível conexão entre os delitos e a viabilidade de reunião do feito na esfera federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito,
situação que não ocorre na espécie.
2. No caso, em razão de a denúncia mencionar fatos que seriam da competência da Justiça Federal (remessa ilícita de valores ao exterior, por meio de operações de câmbio com suporte contratual simulado), o feito foi remetido para esse Juízo. Ocorre que o
Parquet Federal não ratificou a denúncia quanto a esses fatos por entender que a conclusão quanto à prática de delito de competência federal depende do aprofundamento das investigações em âmbito federal.
3. Caberá ao Juízo estadual o processamento e julgamento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual quanto aos crimes remanescentes relacionados a movimentações financeiras operacionalizadas em território nacional (lavagem de dinheiro, falsidade
ideológica e organização criminosa), sem prejuízo de que, futuramente, nova denúncia seja oferecida pelo Parquet Federal, com a descrição completa das transações que culminaram com as remessas internacionais (de competência federal, nos termos do art.
109, V, da CF) e que permitirá examinar a possível conexão entre os delitos e a viabilidade de reunião do feito na esfera federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Sustentou oralmente o Adv. Celso Sanchez Vilardi sustentou
oralmente pela parte Agravante: Raphael Filgueiras Medeiros.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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