STJ — 3073036

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03aed0bc8d5103779d452a717f69abcdb926c2b46623ba6132521d781cba6b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447244
Número de registro na fonte
202503502655
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073036 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c03aed0bc8d5103779d452a717f69abcdb926c2b46623ba6132521d781cba6b4. SHA-256 do comentário: 229a8d4ce47f88f7fd9486729b51d4d1a72348e15484ee3b2a953c25e93e90a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c03aed0bc8d5103779d452a717f69abcdb926c2b46623ba6132521d781cba6b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A COMUNHÃO UNIVERSAL, POSSE/PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS, NATUREZA DE OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LRF. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE (REsp 2.221.144/RS). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7, 480 E 581/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de estender o stay period e de reconhecer a essencialidade sobre bens pertencentes a espólio cujo pedido de recuperação foi indeferido.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão sobre o regime de comunhão universal, a posse direta e a propriedade ideal de 50% dos imóveis; (ii) omissão sobre a natureza de outorga uxória e afastamento da qualificação de terceira garantidora; (iii) omissão sobre a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para reconhecer essencialidade e estender seus efeitos a bens do espólio; e (iv) contradição com precedente acerca da unificação patrimonial e impedimento de execução contra cônjuge em comunhão universal.
  3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a inviabilidade de estender o stay period e de reconhecer essencialidade sobre bens de terceiro não recuperando, assentando que o acolhimento das teses de comunhão e de titularidade/posse demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Também explicitou que a suspensão de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, prevista nos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, limita-se aos bens do devedor, não alcançando patrimônio de garantes, sócios ou espólio estranho ao plano (Súmulas 480 e 581/STJ).
  4. Não há contradição interna nem dissonância com o precedente citado. O paradigma refere-se a empresário individual em recuperação e confusão patrimonial atinente ao mesmo patrimônio do devedor e do cônjuge em comunhão universal, hipótese distinta da situação em que o acervo pertence a espólio não submetido à recuperação, alheio ao plano.
  5. Os embargos não apontam vício integrável e veiculam inconformismo com a decisão, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência estranha ao âmbito de aclaratórios.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A COMUNHÃO UNIVERSAL, POSSE/PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS, NATUREZA DE OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LRF. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE (REsp 2.221.144/RS). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7, 480 E 581/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de estender o stay period e de reconhecer a essencialidade sobre bens pertencentes a espólio cujo pedido de recuperação foi indeferido. 2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão sobre o regime de comunhão universal, a posse direta e a propriedade ideal de 50% dos imóveis; (ii) omissão sobre a natureza de outorga uxória e afastamento da qualificação de terceira garantidora; (iii) omissão sobre a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para reconhecer essencialidade e estender seus efeitos a bens do espólio; e (iv) contradição com precedente acerca da unificação patrimonial e impedimento de execução contra cônjuge em comunhão universal. 3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a inviabilidade de estender o stay period e de reconhecer essencialidade sobre bens de terceiro não recuperando, assentando que o acolhimento das teses de comunhão e de titularidade/posse demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Também explicitou que a suspensão de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, prevista nos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, limita-se aos bens do devedor, não alcançando patrimônio de garantes, sócios ou espólio estranho ao plano (Súmulas 480 e 581/STJ). 4. Não há contradição interna nem dissonância com o precedente citado. O paradigma refere-se a empresário individual em recuperação e confusão patrimonial atinente ao mesmo patrimônio do devedor e do cônjuge em comunhão universal, hipótese distinta da situação em que o acervo pertence a espólio não submetido à recuperação, alheio ao plano. 5. Os embargos não apontam vício integrável e veiculam inconformismo com a decisão, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência estranha ao âmbito de aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.