STJ — 3069492

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59702fedbe846e3900aea1cc6e5e9873548915e1e645eb2a76f4d051f553cc35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447246
Número de registro na fonte
202503902144
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59702fedbe846e3900aea1cc6e5e9873548915e1e645eb2a76f4d051f553cc35. SHA-256 do comentário: 1494368532698cfc07a4577ff8ef5c9755f642decf47cfd1fd2dd7b3c7293d8b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; (ii) é possível afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; (iii) a tese de "dupla atualização" prescinde de reexame de provas.
  3. A controvérsia sobre "dupla atualização" demanda cotejo de cálculos e documentos, caracterizando reexame de prova vedado em recurso especial; sem demonstrar fatos incontroversos ou cabimento de mera revaloração jurídica, persiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo de inadmissibilidade impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; (ii) é possível afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; (iii) a tese de "dupla atualização" prescinde de reexame de provas. 3. A controvérsia sobre "dupla atualização" demanda cotejo de cálculos e documentos, caracterizando reexame de prova vedado em recurso especial; sem demonstrar fatos incontroversos ou cabimento de mera revaloração jurídica, persiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo de inadmissibilidade impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.