STJ — 3113927

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 062989469f4027817eb733f7e620524d846ae240e288a73def2bec9014504e08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447249
Número de registro na fonte
202504563690
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113927 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 062989469f4027817eb733f7e620524d846ae240e288a73def2bec9014504e08. SHA-256 do comentário: 9ca76f5b270b053c76bdbe269f17ecbc64bf29ce55828f7f295b5ece3ed2e5c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 062989469f4027817eb733f7e620524d846ae240e288a73def2bec9014504e08
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJORA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais voltados a acórdão que, em sede de agravo de instrumento, majorou alimentos provisórios.
  2. A questão recursal consiste em examinar se é possível o processamento do recurso especial diante do caráter precário da decisão de tutela provisória e da necessidade de revolvimento fático-probatório sobre o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
  3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária e mutável, conforme pacífica orientação desta Corte, em consonância com a Súmula 735/STF.
  4. Revisar as conclusões sobre presença ou ausência dos requisitos da tutela provisória e sobre o montante dos alimentos provisórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJORA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais voltados a acórdão que, em sede de agravo de instrumento, majorou alimentos provisórios. 2. A questão recursal consiste em examinar se é possível o processamento do recurso especial diante do caráter precário da decisão de tutela provisória e da necessidade de revolvimento fático-probatório sobre o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária e mutável, conforme pacífica orientação desta Corte, em consonância com a Súmula 735/STF. 4. Revisar as conclusões sobre presença ou ausência dos requisitos da tutela provisória e sobre o montante dos alimentos provisórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.