Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJORA ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO
CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais voltados a acórdão que, em sede de
agravo de instrumento, majorou alimentos provisórios.
- A questão recursal consiste em examinar se é possível o
processamento do recurso especial diante do caráter precário da
decisão de tutela provisória e da necessidade de revolvimento
fático-probatório sobre o trinômio
necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
- Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de
natureza precária e mutável, conforme pacífica orientação desta
Corte, em consonância com a Súmula 735/STF.
- Revisar as conclusões sobre presença ou ausência dos requisitos
da tutela provisória e sobre o montante dos alimentos provisórios
demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJORA ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO
CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais voltados a acórdão que, em sede de
agravo de instrumento, majorou alimentos provisórios.
2. A questão recursal consiste em examinar se é possível o
processamento do recurso especial diante do caráter precário da
decisão de tutela provisória e da necessidade de revolvimento
fático-probatório sobre o trinômio
necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de
natureza precária e mutável, conforme pacífica orientação desta
Corte, em consonância com a Súmula 735/STF.
4. Revisar as conclusões sobre presença ou ausência dos requisitos
da tutela provisória e sobre o montante dos alimentos provisórios
demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113927 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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