Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
REPETITIVO N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE
JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA
POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão,
negou provimento.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou
contradição por não aplicar o Tema n. 1.368/STJ (SELIC como índice
único antes da Lei nº 14.905/2024); (ii) o art. 927, III, do CPC
impõe aplicação de ofício da tese repetitiva para substituir IPCA e
juros de 1% ao mês; (iii) cabem efeitos infringentes.
- Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrentou integralmente a controvérsia efetivamente decidida
(cobertura securitária e seus limites), sendo inviável, em embargos,
inovar o objeto para incluir discussão sobre índices e taxas não
deliberados.
- O art. 927, III, do CPC não autoriza ampliar, por embargos de
declaração, o âmbito do julgado para modificar condenação com
fundamento superveniente, ausente omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
- Embargos de declaração rejeitados, com advertência acerca da
possibilidade de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de
recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
REPETITIVO N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE
JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA
POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão,
negou provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou
contradição por não aplicar o Tema n. 1.368/STJ (SELIC como índice
único antes da Lei nº 14.905/2024); (ii) o art. 927, III, do CPC
impõe aplicação de ofício da tese repetitiva para substituir IPCA e
juros de 1% ao mês; (iii) cabem efeitos infringentes.
3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrentou integralmente a controvérsia efetivamente decidida
(cobertura securitária e seus limites), sendo inviável, em embargos,
inovar o objeto para incluir discussão sobre índices e taxas não
deliberados.
4. O art. 927, III, do CPC não autoriza ampliar, por embargos de
declaração, o âmbito do julgado para modificar condenação com
fundamento superveniente, ausente omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência acerca da
possibilidade de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de
recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098036 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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