STJ — 4149

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662c3a71ce9fd01e2f44ace0ed2556f84ad399f9c7d8566e2063361ba3d3bc5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825743
Número de registro na fonte
200800485763
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 662c3a71ce9fd01e2f44ace0ed2556f84ad399f9c7d8566e2063361ba3d3bc5c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 662c3a71ce9fd01e2f44ace0ed2556f84ad399f9c7d8566e2063361ba3d3bc5c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO PARA DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESGUARDADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS CONEXOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NESTE FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EXECUÇÕES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO COM EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES COMPLEMENTARES E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O ÍNDICE DEFINIDO PELO STF. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXECUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APRESENTAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão proferida nos embargos conexos, transitada em julgado, expressamente ressalvou o direito de a Associação buscar eventual diferença relativa aos índices de correção monetária após decisão definitiva no Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão.
  2. Resta afastada a alegação de ofensa ao contraditório diante do fato de que as requisições complementares decorrem de aplicação de índice de correção sobre base de cálculo já definida nos autos e em relação à qual houve exaustivo debate.
  3. Exigir que a diferença de índices de correção monetária seja buscada em ação própria, mediante ajuizamento de novo processo e nova instrução, representaria afronta aos princípios da economia e celeridade, bem como à regra do art. 516, I, do CPC.
  4. Não é razoável que a solução dada para processos oriundos do mesmo título judicial seja diferente, sendo de rigor impor-se tratamento isonômico a todos os integrantes da categoria substituída mediante requisição de valores com base no índice definido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
  5. A expedição dos requisitórios, só por si, não põe fim à lide. Apenas pronunciamento expresso acerca da extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, a tanto se presta.
  6. O exercício do direito de recorrer não é suficiente ao quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de ma-fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente.
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO PARA DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESGUARDADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS CONEXOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NESTE FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EXECUÇÕES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO COM EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES COMPLEMENTARES E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O ÍNDICE DEFINIDO PELO STF. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXECUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APRESENTAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decisão proferida nos embargos conexos, transitada em julgado, expressamente ressalvou o direito de a Associação buscar eventual diferença relativa aos índices de correção monetária após decisão definitiva no Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão. 2. Resta afastada a alegação de ofensa ao contraditório diante do fato de que as requisições complementares decorrem de aplicação de índice de correção sobre base de cálculo já definida nos autos e em relação à qual houve exaustivo debate. 3. Exigir que a diferença de índices de correção monetária seja buscada em ação própria, mediante ajuizamento de novo processo e nova instrução, representaria afronta aos princípios da economia e celeridade, bem como à regra do art. 516, I, do CPC. 4. Não é razoável que a solução dada para processos oriundos do mesmo título judicial seja diferente, sendo de rigor impor-se tratamento isonômico a todos os integrantes da categoria substituída mediante requisição de valores com base no índice definido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 5. A expedição dos requisitórios, só por si, não põe fim à lide. Apenas pronunciamento expresso acerca da extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, a tanto se presta. 6. O exercício do direito de recorrer não é suficiente ao quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de ma-fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente. 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.