STJ — 3112246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad125dca70b0d2cb14ef113d8d85a46669591989ceb4dda0b16eca54592c386

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447310
Número de registro na fonte
202504567720
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 4ad125dca70b0d2cb14ef113d8d85a46669591989ceb4dda0b16eca54592c386
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202, VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC), distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco.
  3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma tese jurídica.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202, VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC), distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma tese jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.