Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202,
VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito
rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de
renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito
apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC),
distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a
consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o
entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do
reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio
jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco.
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo
devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de
elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da
obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco
do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do
art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito
interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma
tese jurídica.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202,
VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito
rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de
renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito
apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC),
distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a
consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o
entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do
reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio
jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo
devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de
elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da
obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco
do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do
art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito
interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma
tese jurídica.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.