STJ — 3098923

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4bbedfbbc9a6202a14bd34873a25d80af50c05b2c2d8dc05f351e2f15126e7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447315
Número de registro na fonte
202504360263
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f4bbedfbbc9a6202a14bd34873a25d80af50c05b2c2d8dc05f351e2f15126e7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO APENAS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e concreta impugnação dos óbices sumulares apontados e se é possível majoração de honorários recursais no agravo interno.
  3. A impugnação específica exige demonstração de que a solução da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual ou do reexame fático-probatório, a fim de afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação desta Corte para afastar a Súmula 83/STJ. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.
  4. Não é admissível superar a falta de impugnação específica apenas no âmbito do agravo interno, por força da preclusão consumativa.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO APENAS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e concreta impugnação dos óbices sumulares apontados e se é possível majoração de honorários recursais no agravo interno. 3. A impugnação específica exige demonstração de que a solução da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual ou do reexame fático-probatório, a fim de afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação desta Corte para afastar a Súmula 83/STJ. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. Não é admissível superar a falta de impugnação específica apenas no âmbito do agravo interno, por força da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.