Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
- O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, de todos os fundamentos utilizados na
decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante deve infirmar, de maneira clara e objetiva,
todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
III, do CPC. A ausência de refutação ao fundamento da incidência da
Súmula n. 735 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
- A mera afirmação de que não há reexame de fatos e provas não
supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar que
a tese recursal independe do conjunto fático-probatório, o que
deixou de ser feito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, de todos os fundamentos utilizados na
decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A parte agravante deve infirmar, de maneira clara e objetiva,
todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
III, do CPC. A ausência de refutação ao fundamento da incidência da
Súmula n. 735 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
4. A mera afirmação de que não há reexame de fatos e provas não
supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar que
a tese recursal independe do conjunto fático-probatório, o que
deixou de ser feito.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.