STJ — 3132794

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ac1580fa2fc7822dd75dd668fe7bbc60ea0022dc779fe0d3f2f5cfb6b292f17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447324
Número de registro na fonte
202504735826
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7ac1580fa2fc7822dd75dd668fe7bbc60ea0022dc779fe0d3f2f5cfb6b292f17
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
  3. A parte agravante deve infirmar, de maneira clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. A ausência de refutação ao fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
  4. A mera afirmação de que não há reexame de fatos e provas não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar que a tese recursal independe do conjunto fático-probatório, o que deixou de ser feito.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A parte agravante deve infirmar, de maneira clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. A ausência de refutação ao fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera afirmação de que não há reexame de fatos e provas não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar que a tese recursal independe do conjunto fático-probatório, o que deixou de ser feito. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.