STJ — 5727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f40fecee063c647d663c4d6879fbb14d2544ea7bdd4ee01fd4b4b5bdd60dd471
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e precedentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do
mínimo legal, considerados o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes e precedentes do Superior Tribunal de Justiça com
conclusões semelhantes à da hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.