Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º,
I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de
testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em
recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e
5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de
violação do art. 1.022 do CPC.
- Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo
Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento.
Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC,
demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua
aplicação.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º,
I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de
testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em
recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e
5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de
violação do art. 1.022 do CPC.
3. Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo
Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento.
Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC,
demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua
aplicação.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.