STJ — 3101103

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5efe7f518ba04831ee6e3a00e385a50dc80db13992c029402d98b98999766016

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447343
Número de registro na fonte
202504405509
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
  3. Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua aplicação.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua aplicação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.