STJ — 3130483

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f07d62b83a073ee4d15987c9ddf0b0810e48d723aa1bc4d6506e7449eb2bc81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447344
Número de registro na fonte
202504859386
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5f07d62b83a073ee4d15987c9ddf0b0810e48d723aa1bc4d6506e7449eb2bc81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes, no ponto sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.
  3. A definição da base de cálculo dos honorários observa a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC; inexistente condenação ou proveito econômico mensurável, admite-se a fixação sobre o valor atualizado da causa, sobretudo em contexto de pluralidade de rés e pendência de liquidação do quantum contra a outra demandada.
  4. A revisão, em recurso especial, da premissa de inexistência de proveito econômico mensurável demanda reexame de fatos e provas, providência vedada, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea a.
  5. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a demonstração do dissídio depende do revolvimento do acervo probatório para aferir similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes, no ponto sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A definição da base de cálculo dos honorários observa a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC; inexistente condenação ou proveito econômico mensurável, admite-se a fixação sobre o valor atualizado da causa, sobretudo em contexto de pluralidade de rés e pendência de liquidação do quantum contra a outra demandada. 4. A revisão, em recurso especial, da premissa de inexistência de proveito econômico mensurável demanda reexame de fatos e provas, providência vedada, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea a. 5. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a demonstração do dissídio depende do revolvimento do acervo probatório para aferir similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.