Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por lucros cessantes, no ponto sobre a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, §
2º, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.
- A definição da base de cálculo dos honorários observa a ordem de
vocação do art. 85, § 2º, do CPC; inexistente condenação ou proveito
econômico mensurável, admite-se a fixação sobre o valor atualizado
da causa, sobretudo em contexto de pluralidade de rés e pendência de
liquidação do quantum contra a outra demandada.
- A revisão, em recurso especial, da premissa de inexistência de
proveito econômico mensurável demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela
alínea a.
- É inviável o conhecimento pela alínea c quando a demonstração do
dissídio depende do revolvimento do acervo probatório para aferir
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por lucros cessantes, no ponto sobre a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, §
2º, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.
3. A definição da base de cálculo dos honorários observa a ordem de
vocação do art. 85, § 2º, do CPC; inexistente condenação ou proveito
econômico mensurável, admite-se a fixação sobre o valor atualizado
da causa, sobretudo em contexto de pluralidade de rés e pendência de
liquidação do quantum contra a outra demandada.
4. A revisão, em recurso especial, da premissa de inexistência de
proveito econômico mensurável demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela
alínea a.
5. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a demonstração do
dissídio depende do revolvimento do acervo probatório para aferir
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.