STJ — 3092047

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e1be843562db9c870424b8c4fd4f0b4fa5187dd961d939343bc04c204eae7e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RATEIO DE PLANO DE SAÚDE DE FILHAS MENORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, § 1º, DO CC, E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de alimentos, na qual se determinou o rateio igualitário do plano de saúde das filhas entre os genitores.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do ECA na divisão igualitária do plano de saúde; e (ii) se está configurada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
  3. A conclusão sobre a capacidade contributiva do genitor e a condição econômica da genitora foi firmada com base nas provas produzidas nos autos, sendo inviável a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de identidade fática entre os julgados confrontados e, além disso, revela deficiência no cotejo analítico, atraindo a Súmula n. 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RATEIO DE PLANO DE SAÚDE DE FILHAS MENORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, § 1º, DO CC, E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de alimentos, na qual se determinou o rateio igualitário do plano de saúde das filhas entre os genitores. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do ECA na divisão igualitária do plano de saúde; e (ii) se está configurada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. 3. A conclusão sobre a capacidade contributiva do genitor e a condição econômica da genitora foi firmada com base nas provas produzidas nos autos, sendo inviável a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de identidade fática entre os julgados confrontados e, além disso, revela deficiência no cotejo analítico, atraindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.